DECRETO MUNICIPAL Nº 59/2020 FLEXIBILIZA COMÉRCIO E ESTABELECE MEDIDAS COMPLEMENTARES AO DECRETO MUNICIPAL 47/2020DECRETO MUNICIPAL Nº 59/2020 FLEXIBILIZA COMÉRCIO E ESTABELECE MEDIDAS COMPLEMENTARES AO DECRETO MUNICIPAL 47/2020

Saúde - Sexta-feira, 17 de Abril de 2020


DECRETO MUNICIPAL Nº 59/2020 FLEXIBILIZA COMÉRCIO E ESTABELECE MEDIDAS COMPLEMENTARES AO DECRETO MUNICIPAL 47/2020DECRETO MUNICIPAL Nº 59/2020 FLEXIBILIZA COMÉRCIO E ESTABELECE MEDIDAS COMPLEMENTARES AO DECRETO MUNICIPAL 47/2020

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ENTRE-IJUÍS, no uso de suas atribuições e na forma do Decreto Municipal nº 47/2020. CONSIDERANDO as alterações trazidas pelo DECRETO ESTADUAL Nº 55.184 DE 15 DE ABRIL DE 2020, quanto ao funcionamento dos estabelecimentos comerciais no âmbito do Município, em especial, o qual autorizou as autoridades municipais a tomar as providências necessárias no âmbito local; CONSIDERANDO que o Município de Entre-Ijuís está enquadrado no boletim epidemiológico do Ministério da Saúde, dentre aqueles compatíveis com as medidas de flexibilização a serem adotadas; DECRETA: Art. 1.º Reitera os termos do Decreto Municipal nº 47 de 02 de abril de 2020, tornando obrigatório que os estabelecimentos comerciais e de serviços adotem os seguintes procedimentos, além dos já previstos no referido Decreto: I – utilização de máscaras e luvas, para evitar o eventual contágio com a frequente circulação de clientes ou de fornecedores; II – utilização de equipamento de aferição de temperatura (termômetro), com infravermelho, sem toque, em todas as pessoas atendidas pelos seguintes estabelecimentos: 

  • DE PAGAMENTO, DE CRÉDITO E DE SAQUE E DE APORTE PRESTADOS PELAS INSTITUIÇÕES SUPERVISIONADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, TAIS COMO LOTÉRICAS, BANCOS, COOPERATIVAS DE CRÉDITO E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AFINS;
  • FARMÁCIAS;
  • MERCADOS;
  • DEMAIS ESTABELECIMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, COM ATENDIMENTO AO PÚBLICO, EM QUAISQUER DAS ESFERAS MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL;

Parágrafo Único. Caso a temperatura auferida seja igual ou superior a 37,8ºC (trinta e sete vírgula oito graus Celsius) a pessoa deverá ser encaminhada, com urgência, para atendimento médico. Art. 2.º Torna obrigatória a utilização de máscaras para circulação de pessoas em vias públicas, a partir de 22 de abril de 2020. Art. 3.º A inobservância das condutas de contenção e enfrentamento da epidemia de Coronavírus (COVID-19) previstas na norma federal, estadual ou municipal incorrerá em sanções administrativas aplicáveis nos termos da legislação vigente. Art. 4.º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Prefeitura Municipal


Entre Ijuís