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Saúde - Sexta-feira, 15 de Maio de 2020

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DECRETO MUNICIPAL 66/2020 - REITERA AS PROVIDÊNCIAS ADOTADAS NO DECRETO MUNICIPAL Nº 65 DE 29 DE ABRIL DE 2020.

O VICE-PREFEITO NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ENTRE-IJUÍS, no uso de suas atribuições e na forma do Decreto Municipal nº 65/2020.CONSIDERANDO ...


DECRETO MUNICIPAL 66/2020 - REITERA AS PROVIDÊNCIAS ADOTADAS NO DECRETO MUNICIPAL Nº 65 DE 29 DE ABRIL DE 2020.

O VICE-PREFEITO NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ENTRE-IJUÍS, no uso de suas atribuições e na forma do Decreto Municipal nº 65/2020. CONSIDERANDO a DECLARAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA em saúde pelo Município de Entre-Ijuís, devidamente reconhecida pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul através do DECRETO LEGISLATIVO N.º 11.222, DE 8 DE ABRIL DE 2020. CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, o qual institui Sistema de Distanciamento Controlado par afins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul; CONSIDERANDO o modelo de Distanciamento Controlado instituído pelo Governo Estadual, o qual classificou o Município de Entre-Ijuís na “bandeira laranja”, como de risco médio;  CONSIDERANDO a avaliação da vigilância epidemiológica municipal, indicando o surgimento dos primeiros casos confirmados de pessoas infectadas, no Município; DECRETA: Art. 1º. Reitera as providências adotadas no Decreto Municipal nº 65/2020, com vigência até 31 de maio de 2020. Art. 2.º Torna obrigatória a utilização de máscaras para circulação de pessoas em vias públicas. Art. 3.º Fica recepcionado, para fins desta norma local, as previsões contidas no Decreto Estadual 55.240, de 10 de maio de 2020, com alterações posteriores, sendo as mesmas de cumprimento complementar na área de competência do Município. Parágrafo Único. Fica suspensa a eficácia das determinações municipais que conflitem com as normas estabelecidas nos Decretos Estaduais, aplicando-se automaticamente as regras impostas pelo regramento do Estado. Art. 4.º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

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